Processo 0801827-08.2023.8.10.0081

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801827-08.2023.8.10.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801827-08.2023.8.10.0081. APELANTE: UNIMED Maranhão do Sul – Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Camila Maria de Oliveira Santana, OAB/PB 26.697; Isadora Nepunucena da Silva, OAB/MA 28.927; Luiza Verônica Lima Leão, OAB/MA 15.078, Siria Daniele Brito, OAB/RN 20.842; Weberty Araujo de Oliveira, OAB/PI 2.004. APELADA: Itamar Rodrigues Rocha. ADVOGADA: Adrianny Patricia de Almeida Costa, OAB/MA 10.716. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Plano de saúde. Demora injustificada na autorização de procedimento cardíaco emergencial. Dano moral configurado. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. 1. Restou comprovado nos autos que o procedimento médico, embora de natureza urgente, foi submetido a trâmites administrativos incompatíveis com a situação clínica do paciente, permanecendo sob análise e cotação antes de sua efetiva realização. 2. A demora injustificada na autorização de tratamento emergencial configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a posterior autorização do procedimento para fins de afastar o ilícito anteriormente configurado. 3. A submissão do paciente, internado em UTI e acometido por patologia cardíaca grave, a incertezas quanto à realização do procedimento essencial caracteriza abalo psíquico relevante, apto a ensejar dano moral indenizável. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da medida, não comportando redução. 7. Ausente comprovação de prejuízo material efetivo, correta a improcedência do pedido de danos materiais. 8. Recurso desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, convocada para atuar em Segundo Grau. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado realizada no período de 07/05/2026 a 14/05/2026. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO / UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ITAMAR RODRIGUES ROCHA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, o autor sustentou ser beneficiário de plano de saúde administrado pela demandada e que, após apresentar grave quadro cardíaco, foi internado em unidade de terapia intensiva, ocasião em que houve prescrição médica para realização urgente de procedimento de implante de marca-passo, afirmando, contudo, que a operadora teria retardado injustificadamente a autorização do procedimento, mantendo a solicitação em análise administrativa, o que lhe teria causado intenso sofrimento emocional, razão pela qual postulou, além da autorização do tratamento, a condenação da ré ao…

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