Processo 0801827-28.2025.8.10.0084
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br PROCESSO: 0801827-28.2025.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: JAKSON RABELO MOREIRA ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE: DICIENE ALMEIDA MOREIRA - MA27075 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro-desemprego do pescador artesanal cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por JAKSON RABELO MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. O autor narra ser pescador artesanal regularmente inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP nº MAPA04083012285), com atividade exercida desde 01/06/2018, domiciliado no município de Cururupu/MA. Aduz que, em 12/12/2024, requereu administrativamente o Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA), oportunidade em que o INSS concedeu o benefício em 02/10/2025, reconhecendo expressamente o preenchimento dos requisitos legais, porém reteve o pagamento das parcelas sob a justificativa de limitação orçamentária prevista no art. 71 da Medida Provisória nº 1.303/2025, sem data prevista para liberação. Em razão da natureza alimentar do benefício e da urgência decorrente do período de defeso, requereu tutela de urgência para liberação imediata das parcelas, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, subsidiariamente o bloqueio via SISBAJUD, além da condenação definitiva ao pagamento das parcelas, com correção monetária e juros de mora, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Decisão de ID 169694978 concedeu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação do requerido. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação em ID 169998559, arguindo, em sede de preliminares, prejudicial de mérito referente ao IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000, litispendência/coisa julgada, ilegitimidade passiva quanto ao RGP, prescrição quinquenal e decadência. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos legais, impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência total da demanda. O autor apresentou réplica à contestação em ID 173020869. Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual necessidade de produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida manteve-se inerte. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES De plano, a preliminar de suspensão em razão do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000 não merece acolhimento. O referido incidente foi admitido para discutir a incidência de efeitos prescricionais sobre o seguro-defeso não recebido pelos pescadores do baixo Amazonas e da região Norte/Nordeste, referente ao biênio 2015/2016. A presente ação, contudo, versa sobre o seguro-defeso do período 2024/2025, o que afasta, de modo manifesto, qualquer identidade temática ou relação de prejudicialidade com aquele incidente. Ademais, a controvérsia deduzida nos autos cinge-se ao inadimplemento de benefício já concedido administrativamente, e não ao preenchimento de requisitos para concessão relativa a período pretérito. Portanto, REJEITO…
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