Processo 0801827-62.2025.8.10.0105

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801827-62.2025.8.10.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Parnarama
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801827-62.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Dever de Informação] Autor MARIVALDO ALVES DE OLIVERA Advogado Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIVALDO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega ser beneficiária de benefício previdenciário e ter identificado desconto referente ao contrato de empréstimo consignado nº 374860281-4. Afirma que, apesar de tentar obter cópia dos referidos instrumentos pela via administrativa, não obteve êxito. Pugnou, assim, pela condenação do réu na obrigação de exibir o contrato para fins de conferência de validade. Devidamente citado, o réu apresentou contestação e, conjuntamente, efetuou a juntada do instrumento contratual requisitado, bem como comprovante de repasse de valores (TED). Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I. Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Das preliminares II.I. Da ausência de interesse de agir No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.349.453/MS), firmou-se o entendimento de que a ação de exibição de documentos, notadamente em face de instituições financeiras, somente é admissível quando demonstrados, cumulativamente: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente ou autorizado pela autoridade monetária. Ademais, no julgamento do REsp nº 1.545.965/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico depende da observância de requisitos mínimos, dentre os quais se destacam: (i) a ciência inequívoca da data de envio e do efetivo recebimento da notificação; (ii) a identificação segura do remetente; (iii) a observância de eventual cláusula contratual específica; (iv) a habitualidade do uso do correio eletrônico como meio de comunicação entre as partes; e (v) o atendimento da finalidade essencial do ato. No caso concreto, verifica-se a ausência de…

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