Processo 0801827-96.2026.8.20.5101
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801827-96.2026.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA ANITA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de mútuo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RITA ANITA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em desfavor do BANCO BMG. Narra a parte autora, em síntese, ser titular de benefício previdenciário nº 157.680.589-9, junto ao qual identificou descontos mensais de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), desde setembro de 2022, referentes à rubrica "Empréstimo sobre a RCC (Reserva de Crédito Consignável)", vinculada ao contrato nº 18138829. Afirma não se recordar de ter contratado o referido cartão de crédito consignado, aduzindo que nunca o recebeu em sua residência e que não realizou qualquer saque sobre o respectivo limite, sustentando que a própria instituição financeira teria efetuado o saque e o transferido à sua conta por TED, de modo a induzi-la a erro quanto à natureza da contratação. Em razão dos fatos narrados, requer a parte autora: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação; (ii) a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova; (iii) tutela de urgência, para suspensão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dos descontos relativos ao contrato nº 18138829, sob pena de multa diária a ser arbitrada, bem como abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito; e, no mérito, (iv) a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do mútuo impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Determinada a emenda da inicial, a parte autora juntou petição e documentos de IDs 186903679, 191360387, 191360388 e 191360389. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A relação jurídica tratada no caso concreto exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência da consumidora, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe a incidir sobre a parte demandada. No que se refere à tutela provisória antecipada, que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático, tem-se que seu deferimento depende do preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC. Considerações tecidas, no caso vertente, o quadro fático até então apresentado não demonstra o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da medida pretendida, uma vez que não conduz à conclusão de existir, no caso,…
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