Processo 0801828-06.2023.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801828-06.2023.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801828-06.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: OTACILIA MARIA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, em que se pleiteava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A autora sustenta ser analfabeta e afirma que o banco não apresentou contrato válido nem comprovante idôneo da transferência dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, é válido; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação idônea da disponibilização do valor contratado autoriza a declaração de nulidade da avença, com repetição do indébito e condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 26 do TJPI. O instrumento contratual apresentado pelo banco é inválido, pois não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação por pessoa analfabeta, ausentes assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. A ausência de observância das formalidades legais torna nulo o negócio jurídico, ainda que haja alegação de disponibilização de valores, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI e na jurisprudência do STJ. Os extratos bancários unilaterais e documentos de simples conferência não constituem prova idônea da transferência do numerário em favor da autora, incidindo a Súmula 18 do TJPI. A cobrança decorrente de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se harmoniza com os precedentes da Corte estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo…

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