Processo 0801828-34.2024.8.15.0981
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801828-34.2024.8.15.0981 AUTOR: V. K. C. A. M.REPRESENTANTE: FRANCISCO CLAUDIO GOMES MEDEIROS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por V. K. C. A. M., menor impúbere, representado neste ato por seu genitor, Francisco Cláudio Gomes Medeiros, em face de Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda (Smile Saúde) e de Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples. O autor narra na petição inicial que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, CID 10 F84.0 e CID 11 6A02.0, necessitando de tratamento médico multidisciplinar especializado e continuado pelo método de Análise do Comportamento Aplicada, conhecido como método ABA, o qual engloba atendimentos com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, que vinham sendo executados na Clínica Mais Saúde, localizada em Campina Grande/PB. Informa o promovente que, no dia 15 de julho de 2024, as terapias contratadas foram suspensas sem qualquer comunicação prévia pela operadora e pela administradora, sob a alegação de rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão Smile Saúde que integrava o benefício. Relata que a promovida indicou de forma desarrazoada que o tratamento prosseguisse em clínica credenciada no município de João Pessoa/PB, distante a cerca de 130 km de seu domicílio, circunstância que inviabilizaria o deslocamento e traria severo retrocesso ao seu desenvolvimento. Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória para compelir as promovidas a manter o tratamento assistencial na Clínica Mais Saúde, em Campina Grande/PB, ou subsidiariamente que custeassem clínica equivalente na mesma comarca. A demanda foi distribuída perante o Juízo da Comarca de Queimadas, o qual constatou que, embora o genitor do promovente exerça a função pública de Oficial de Justiça lotado naquele fórum, o domicílio e a residência das partes se encontram em Campina Grande/PB. Assim, com amparo nas normas processuais vigentes, o juízo declinou, de ofício, de sua competência e determinou a redistribuição do feito para a comarca de domicílio do autor. Após a redistribuição dos autos para a 4ª Vara Cível de Campina Grande, o magistrado determinou a emenda da petição inicial para fins de adequação do valor da causa e esclarecimento quanto aos pedidos formulados. O autor apresentou emenda manifestando expressa desistência em relação ao pleito de indenização por danos morais, retificando o valor da causa para R$ 5.000,00. O juízo de Campina Grande homologou a emenda fática, retificou as informações no sistema eletrônico, diferiu a análise da liminar e ordenou a citação das promovidas. A promovida Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda apresentou contestação sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão celebrado com a Servix, sob o argumento de que realizou a notificação com antecedência prévia mínima de 60 dias e facultou a portabilidade de carências para a operadora SB…
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