Processo 0801828-64.2022.8.14.0065
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801828-64.2022.8.14.0065 APELANTE: DANISTUR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA APELADO: ELCIO BRAGA DE LIMA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801828-64.2022.8.14.0065 APELANTE: DANISTUR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744-A APELADO: ELCIO BRAGA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: BRUNA MARTINS DE LIMA - PA31113-A RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS VINCULADO À EMPRESA RÉ. COLISÃO EM VEÍCULO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Danistur Transporte Rodoviário Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reparação e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Elcio Braga de Lima, em razão de acidente ocorrido em 23/05/2022, na Rodovia BR-155, no perímetro urbano do Município de Sapucaia/PA. O autor alegou que seu veículo Fiat/Palio Fire Way foi atingido por ônibus vinculado à ré, que teria descido de ré e colidido contra a lateral esquerda do automóvel, empurrando-o contra outros veículos estacionados. A sentença condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.970,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se os elementos dos autos comprovam a responsabilidade civil da empresa apelante pelo acidente de trânsito; estabelecer se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima; determinar se os danos materiais foram suficientemente demonstrados; definir se os transtornos decorrentes do acidente configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Os elementos constantes dos autos demonstram satisfatoriamente a ocorrência do acidente, os danos suportados pelo autor e o vínculo entre o evento danoso e a atuação do veículo vinculado à empresa requerida. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não prevalece quando a ré não produz prova concreta de que o autor tenha dado causa ao acidente ou contribuído para sua ocorrência. Incumbe à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe quando apresenta apenas alegações genéricas e hipotéticas. A ausência de laudo pericial, prova testemunhal idônea ou outro elemento capaz de corroborar a narrativa defensiva impede o acolhimento da tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A mera impugnação genérica de áudios, fotografias, prints e demais documentos apresentados pela parte adversa, sem demonstração concreta de falsidade, adulteração ou inconsistência material, não invalida os elementos probatórios produzidos. Os prints, fotografias, documentos e demais circunstâncias do caso concreto constituem conjunto probatório harmônico e coerente, apto a demonstrar a dinâmica do acidente e a responsabilidade do veículo vinculado à empresa requerida. Os danos…
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