Processo 0801828-72.2025.8.15.0181

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801828-72.2025.8.15.0181
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Misto de Guarabira
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801828-72.2025.8.15.0181 [Direito de Imagem] AUTOR: ALLISON BATISTA CARVALHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ALLISON BATISTA CARVALHO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. A condenação original, estabelecida no projeto de sentença de ID 123655086 e devidamente homologada, impôs à parte executada a obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do perfil do autor na rede social, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de consectários legais. No pedido de cumprimento de sentença (ID 128697015 ), o exequente apresentou memória de cálculo atualizada, totalizando a quantia de R$ 4.668,94, valor este que engloba a condenação principal e as astreintes consolidadas em razão do descumprimento parcial da tutela de urgência outrora deferida. A parte executada, após ser regularmente intimada para o pagamento voluntário do débito, apresentou embargos à execução (ID 131703327 ) acompanhados do comprovante de depósito judicial (ID 131703328 ) no montante de R$ 5.088,93, garantindo integralmente o juízo. Em suas razões, a embargante defende sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade técnica de dar integral cumprimento à ordem judicial nos termos interpretados pelo juízo de origem. Argumenta, em síntese, que providenciou a imediata indisponibilização do perfil do autor no domínio do Facebook, mas que não possui qualquer ingerência ou controle operacional sobre mecanismos de busca de terceiros, como o Google. Sustenta que a manutenção de vestígios ou imagens em resultados de busca (cache ou snippets) é de responsabilidade exclusiva da empresa Google, não podendo ser compelida a realizar a desindexação de conteúdos fora de seus servidores, sob pena de imposição de obrigação impossível. Ainda em sede de embargos, a empresa executada declarou como incontroverso o valor de R$ 3.501,71 , correspondente à condenação por danos morais devidamente atualizada, afirmando não se opor ao seu levantamento imediato pelo exequente. Contudo, insurge-se veementemente contra a execução da multa cominatória de R$ 1.000,00, pleiteando sua revogação ou, subsidiariamente, sua redução drástica, sob o argumento de que houve cumprimento integral das medidas que estavam ao seu alcance técnico e que a manutenção da penalidade configuraria enriquecimento sem causa do credor, citando, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 706 . O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 136569472 ), rechaçando integralmente as teses defensivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS A análise minuciosa dos pressupostos processuais revela que os embargos à execução interpostos pela empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 131703327 ) reúnem as condições necessárias para o seu conhecimento e regular processamento por este juízo. O exame da admissibilidade foca-se na verificação rigorosa do binômio tempestividade e segurança do juízo, elementos fundamentais para que a defesa do devedor seja admitida no âmbito do cumprimento de sentença que tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95. No que diz respeito à tempestividade, verifica-se que a peça defensiva foi apresentada dentro…

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