Processo 0801828-86.2023.8.20.5004
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0801828-86.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MABEL BATISTA DE AQUINO REU: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FERNANDA MABEL BATISTA DE AQUINO em face de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A, nos termos da qual narra que foi aprovada em 2º lugar na prova objetiva do concurso público para Oficial Médico da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, tendo realizado, em 14/06/2022, exame toxicológico de cabelo junto ao posto de coleta credenciado da ré (LIATEC), com remessa das amostras A e B ao laboratório demandado, com sede em Belo Horizonte/MG. Aduz que, em 07/07/2022, ao buscar o resultado, que não havia sido entregue a ela dentro do prazo esperado, foi surpreendida com laudo indicando resultado positivo para cocaína/crack (merla), concentração de 1,56 ng/mg, quando jamais fizera uso de drogas ilícitas, encontrando-se, à época, submetida a tratamento de fertilização in vitro. Relata que, diante da iminência da inspeção de saúde do concurso (15/07/2022), etapa eliminatória, solicitou imediatamente a realização de contraprova ou novo exame, tendo sido informada pela ré que a contraprova somente poderia ser obtida após 45 dias, prazo incompatível com a data do certame. Ante a impossibilidade de aguardar, a autora deslocou-se às suas próprias expensas para São Paulo no dia 12/07/2022, realizou três exames toxicológicos em laboratórios distintos (Chromatox, Donatox/Sodré), todos com resultado negativo, e apresentou esses laudos na inspeção de saúde, na qual foi aprovada. Como danos materiais, apurou R$ 4.435,27, correspondentes às passagens aéreas de ida e volta Natal–São Paulo (R$ 3.870,27) e ao custo dos novos exames realizados (R$ 565,00). A título de danos morais, requereu indenização mínima de R$ 20.000,00. Citada, a ré apresentou contestação sustentando, em síntese: (i) a inexistência de erro, pois o exame fora conduzido com rigoroso cumprimento da cadeia de custódia, mediante dupla extração confirmada por LC-MS/MS; (ii) a impossibilidade de os exames negativos posteriores, coletados em outras amostras 28 e 29 dias depois, serem considerados contraprova, por refletirem janelas temporais distintas; (iii) a inexistência de defeito na prestação dos serviços; e (iv) a ausência de dano indenizável, posto que a autora ao final foi aprovada no certame. A autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos defensivos e demonstrando, com base em dados publicados no próprio site da ré, que a janela de detecção capilar de 180 dias tornava tecnicamente esperada a detecção de resíduos nos exames subsequentes, acaso houvesse consumo real. O feito foi inicialmente processado perante o 11º Juizado Especial Cível desta Comarca, que, após audiência de instrução e constatação da necessidade de prova pericial complexa, extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta (art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995), determinando a redistribuição a uma das Varas Cíveis não especializadas. Os autos foram redistribuídos à 4ª Vara Cível desta Comarca, onde prosseguiu a instrução. Produzida perícia indireta (auditoria técnica sobre os documentos constantes dos autos), a perita oficial concluiu: (a) que o exame da ré atendeu aos critérios laboratoriais formais de validação; (b) que a ausência de contraprova…
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