Processo 0801828-94.2025.8.10.0154
TJMA • Cumprimento de sentença
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SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE ABRIL DE 2026 RECURSO: 0801828-94.2025.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE/RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB/PE29650) RECORRIDO/AUTOR: PRISCYLLA CANDIDA SOUSA RIBEIRO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE PAIVA SA (OAB/MA11905) RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1301/2026-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS A SOLICITAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Petição Inicial (ID 54206846): A autora narra que é beneficiária de um plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contratado em 12/01/2023 através da empresa SLZ Óticas. Em 04/06/2025, solicitou formalmente o cancelamento do contrato (protocolo 304356), mas foi informada que a rescisão só se efetivaria após 60 dias de aviso prévio, em 02/08/2025, e que deveria pagar as mensalidades desse período. Com receio de negativação, efetuou o pagamento da fatura de junho de 2025, no valor de R$ 3.032,24, já após o pedido de cancelamento (ID 54206854). Frustrada a tentativa de solução via Consumidor.gov.br (ID 54206855), ajuizou a ação pleiteando a nulidade da cláusula de aviso prévio, a restituição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais. 1.2. Sentença (ID 54206893): O juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente. Rejeitou a preliminar de revelia, pois, em causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa (art. 9º, Lei 9.099/95). No mérito, fundamentou que a exigência de aviso prévio de 60 dias é abusiva, conforme o art. 51, IV, do CDC, e citou a decisão da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que anulou a previsão normativa correspondente da ANS. Consequentemente, declarou nula a cláusula contratual e inexigíveis as mensalidades cobradas após a data do pedido de cancelamento (04/06/2025). Condenou a ré à restituição em dobro do valor de R$ 3.032,24, totalizando R$ 6.064,48, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Além disso, confirmou a liminar e majorou a multa por descumprimento. 1.3. Recurso Inominado (ID 54206897): Inconformada, a AMIL interpôs recurso buscando a reforma total da sentença. Argumenta que a cláusula de aviso prévio é legal e contratualmente prevista, amparada pelo art. 23 da RN 557/2022 da ANS, e que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Defende a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do mutualismo. Sustenta a inexigibilidade da multa por descumprimento de liminar, alegando ausência de intimação pessoal (Súmula 410/STJ). Pede que, em caso de manutenção da condenação à restituição, esta seja na forma simples, por não haver má-fé. Por fim, alega a inexistência de dano moral, tratando-se de mero dissabor decorrente de exercício regular de direito, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização e da multa. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Analisar a legalidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, bem como a cobrança de mensalidades no referido período.…
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