Processo 0801828-95.2024.8.14.0032
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801828-95.2024.8.14.0032 Nome: PEDRO LIRA DA SILVA FILHO Endereço: Tv. Joaquim José Corrêa, 246, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143-A Endere�o: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr. João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Major Francisco Mariano, 310, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA OAB: PA15693-A Endereço: AV. CONSELHEIRO FURTADO, 2865, ED.SINTESE XXI 2865, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Advogado: BENEDITO DA SILVA BATISTA OAB: PA23892 Endereço: Travessa WE-69-A, 1961, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-450 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PEDRO LIRA DA SILVA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora sustenta, em síntese, ser servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, afirmando que, ao efetuar o saque dos valores disponíveis em sua conta individual, recebeu quantia substancialmente inferior àquela que entende efetivamente devida. Aduz que, após obtenção de extratos analíticos e microfilmagens junto à instituição financeira requerida, teria constatado a ocorrência de falhas na administração da conta vinculada, consistentes na ausência de correta atualização monetária, aplicação inadequada de índices de correção, ocorrência de expurgos inflacionários e realização de saques indevidos, circunstâncias que teriam ocasionado expressivos prejuízos patrimoniais e danos morais. Requereu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas, restituição dos valores alegadamente desfalcados, aplicação de índices de correção monetária semelhantes aos utilizados no FGTS e indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo que a atualização das contas vinculadas ao PASEP observa estritamente os critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e pela legislação específica, inexistindo comprovação de saques indevidos, desfalques ou aplicação incorreta dos rendimentos legalmente previstos. Alegou, ainda, que os cálculos apresentados pela parte autora são unilaterais e baseados em índices inaplicáveis ao PASEP, especialmente aqueles relacionados ao FGTS. Houve réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. A questão central posta em debate consiste em verificar se houve efetiva falha na administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora, matéria que depende essencialmente da análise da legislação de regência, dos extratos apresentados e da suficiência da prova documental produzida. Não há necessidade de dilação probatória, sobretudo porque a parte autora não individualizou, de maneira concreta…
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