Processo 0801829-20.2025.8.10.0109

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801829-20.2025.8.10.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801829-20.2025.8.10.0109 APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO :NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A. APELADA : ANTONIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : JOSÉ LAFAET MAGALHAES SILVA ROCHA OAB/MA 29.889. Relatora : Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial cancelando a cobrança das tarifas bancárias e determinando a devolução dos valores descontados. Condenou ainda em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Afirma que a cobrança foi lícita eis que baseada em contrato firmado entre as partes. Alega ainda a incidência da prescrição e que deve ser observada a boa-fé objetiva. Ante o exposto requer o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Entendo que o recurso deve ser provido. De acordo com tese fixada no bojo do IRDR n° 3.043/2017, é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. É exatamente o caso dos autos. Houve expressa contratação, eis que foi juntado aos autos cópia do contrato e termo de adesão devidamente assinado. Consta ainda cópia de sua carteira de identidade. Ademais, a conta era utilizada para outras transações, excedendo os limites da gratuidade. No caso, a mesma é utilizada para gastos com compra com cartão, pagamento CDC, TED, entre outros. A instituição financeira atuou fulcrada na Resolução n° 3.919/2010, de forma que seus atos estão amparados no princípio da legalidade, não havendo que se falar em indenização. Vejamos precedentes: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. TARIFA BANCÁRIA. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na decisão agravada restou consignado que o Banco requerido se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da autora, visto que comprovou que houve regular contratação negócio jurídico impugnado, atendendo, assim, o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. II. Dessa forma, não verificando a ocorrência de…

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