Processo 0801829-22.2024.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0801829-22.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA GISELI SCHENFERT Advogado do(a) AUTOR: ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789 Ré(u)(s): Unimed Seguros Saúde S.A. Advogado do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - RN0001020S SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 178733265. Diz o embargante que a sentença contém omissão, uma vez que alega que o deposito dos honorários periciais foi realizado tempestivamente. Requer a consequente anulação da sentença e realização da prova pericial. Intimado, o demandado defendeu a inexistência da omissão alegada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente. Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante. Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento. Compulsando os autos, verifica-se que a comunicação da falha só veio a ser realizada após juntada da certidão de decurso de prazo, ID 168654345, bem como, após o despacho que determinou o cancelamento da perícia, ID 178500016. Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador. Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada. P.I. Mossoró/RN, 16 de julho de 2026. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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