Processo 0801829-30.2025.8.18.0066
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801829-30.2025.8.18.0066 APELANTE: JOSE ADAO DE BRITO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ADAO DE BRITO Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS NÃO CONTRATADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º, VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, III, DO CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS POSTERIORES AO MARCO FIXADO PELO STJ (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO ARITMÉTICO (QUÍNTUPLO DO DESCONTO) AFASTADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. ARBITRAMENTO EM R$ 2.000,00. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ ADÃO DE BRITO e BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença (ID. 30774222) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica quanto às cobranças impugnadas, determinar a cessação dos descontos, condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários . Em suas razões recursais (ID. 30774227), o apelante BANCO DO BRASIL S/A defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a demanda. Aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso, nos termos dos arts. 219 e 224 do CPC, sustentando a correta contagem do prazo em dias úteis . Argumenta, ainda em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não teria havido pretensão resistida, uma vez que a parte autora não buscou solução administrativa eficaz antes do ajuizamento da demanda, invocando o art. 17 do CPC. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação dos serviços bancários e a legalidade das cobranças realizadas, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Assevera, ainda, a inaplicabilidade da condenação em danos morais, ao argumento de inexistência de abalo indenizável, bem como impugna os critérios de fixação da indenização e dos honorários advocatícios. Por sua vez, nas razões recursais (ID.…
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