Processo 0801829-40.2023.8.19.0044

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801829-40.2023.8.19.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porciúncula
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0801829-40.2023.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MAGALY AQUINO FERREIRA GERALDO APELADO: MUNICIPIO DE PORCIUNCULA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais propostaporMAGALY AQUINO FERREIRA GERALDOeMUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA. Em sede de petição inicial, alega a parte autora em síntese que exerce a função de auxiliar de enfermagem. Em 2017, foi convocada ao exercício de função gratificada como Coordenadora do Centro Municipal de Vigilância em Saúde, recebendo uma gratificação de R$ 853,95 e adicional de insalubridade.Alega que permaneceu no cargo até novembro de 2020 e após foi realocada na função de auxiliar de enfermagem queexercia. Ocorre que o período de março de 2020 a novembro de 2020, a autora deixou de receber o valor de R$ 853,95 e passou a receber como "DAS 2" o valor de R$ 675,00. Apesar de exercer o mesmo trabalho, foi reduzido o montante de R$ 178,95,além dos reflexos nas demais verbas trabalhistas. Ademais, a parte autora afirma não ter sidocomunicada sobre tal redução. Dessa forma, requer a procedência da ação para condenar o Município réu ao pagamento da diferença dos valorese indenização por danos morais. Decisão ao id.99702218, deferindo gratuidade de justiça. Contestação (id.103399750) alegando em síntese, preliminarmente falta de legitimidade passiva e no méritocompetência legal para alteração salarial quando necessário, ausência de direito adquirido a regime remuneratório, inexistência dedano moral, isonomia salarial. Por fim, requereu que fosse julgado improcedente os pedidos iniciais. Réplica ao id.107730828. Decisão de saneamento (id. 127068430). Ao id. 161737447 sentença julgando improcedente o pedido, foi interposto recurso de apelação ao id. 182219752, sendo proferido acórdão ao id.215785582 tendo sido o recurso provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de oportunizar à autora a produção das provas orais e testemunhais requeridas. Realizada a audiência (id. 264761063). As partesse manifestaram em alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. A parte autora alega que no período de 2017 a dezembro de 2020 exerceu a função gratificada como coordenadora do centro municipalde vigilância em saúde, com uma gratificação no valor de R$ 853,95. No entanto, o período de março a novembro de 2020, apesar de desempenharas mesmas funções do cargo comissionado de Coordenadora do Centro Municipal de Vigilância em Saúde passou a receber o valor correspondente ao cargo de direção e assessoramento superior (DAS 2), recebendo o valor de R$ 675,00. Havendo assim uma redução de R$ 178,95. Logo, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da redução da gratificação percebida pela parte autora no período de março a novembro de 2020, e ter a parte autora continuadodesempenhando as mesmas funções. Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, tampouco à percepção de gratificação vinculada ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão, por…

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