Processo 0801830-05.2025.8.10.0109

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801830-05.2025.8.10.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Paulo Ramos
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801830-05.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE LAFAET MAGALHAES SILVA ROCHA - MA29889 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Antonia Alves dos Santos em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta/benefício, sustentando a inexistência de contratação válida, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito e eventual indenização por danos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 159249767), arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu a operação de crédito mediante utilização de senha pessoal e mecanismos eletrônicos de autenticação, com efetiva disponibilização dos valores. Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos. Posteriormente, o réu juntou documentos complementares (IDs. 160071919, 160071920, 160071923, 160071925 e 160073228), com fundamento no art. 435 do CPC, visando corroborar suas alegações, especialmente quanto à validade da contratação eletrônica e à utilização de senha pessoal pela autora. Conforme certidão de ID 167730762, a parte autora deixou de apresentar manifestação no prazo legal. Na sequência, foi proferido despacho (ID 163878299) determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas ou eventual julgamento antecipado da lide. As partes foram devidamente intimadas (ID 167731554 e 167731555), tendo o réu informado não possuir interesse na produção de outras provas (ID 168226814), pugnando pelo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Ab initio, convém ressaltar que, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando a questão de fato for comprovada apenas por documentos e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, verifica-se que o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete às instâncias ordinárias aferir a necessidade de produção de provas, diante de sua proximidade com os elementos fáticos do processo, conforme se observa dos seguintes precedentes: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. DAS PRELIMINARES No que tange às preliminares levantadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, sem que isso gere nulidade da demanda, pois, benéfica ao réu (pas de nullité sans grief) e, em observância ao artigo 488 do CPC, que assim dispõe: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Superadas as questões preliminares,…

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