Processo 0801830-28.2024.8.10.0048

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801830-28.2024.8.10.0048
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 30/04 A 07/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801830-28.2024.8.10.0048 ORIGEM: 3.ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU/MA APELANTE: JOÃO GABRIEL QUARESMA ABREU REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, por duas vezes, na forma do art. 71, e no art. 150, § 1º, ambos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, à pena total de reclusão e detenção em regime inicial aberto, em razão de agressões físicas e invasão de domicílio praticadas contra ex-companheira após o término do relacionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é idônea a valoração negativa da personalidade do agente; (ii) estabelecer se há direito subjetivo à aplicação de fração específica na exasperação da pena-base; (iii) determinar se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial e parcial; (iv) verificar a correção da aplicação da causa de aumento pela continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da personalidade do agente é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal, como o temperamento abusivo e controlador evidenciado nos autos. 4. O magistrado possui discricionariedade na fixação da pena-base, não estando vinculado a critérios matemáticos rígidos, desde que observe a proporcionalidade e fundamente adequadamente a exasperação. 5. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de frações específicas, como 1/8 ou 1/6, na primeira fase da dosimetria, bastando que o aumento seja proporcional e motivado. 6. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando extrajudicial e parcial, desde que contribua para a apuração dos fatos, devendo incidir em menor fração, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1194). 7. A fração de redução de 1/12 revela-se adequada para a confissão extrajudicial parcial, especialmente quando o réu admite apenas parte da conduta delitiva. 8. A aplicação da causa de aumento pela continuidade delitiva é válida quando demonstrada a reiteração criminosa em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, sendo correta a fração aplicada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0801830-28.2024.8.10.0048, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer ministerial, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO…

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