Processo 0801830-31.2018.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801830-31.2018.8.18.0140 APELANTE: M E F - EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA APELADO: LOJAS INSINUANTE S.A., LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA, RITA DE CASSIA BARRETTO BATISTA Advogado(s) do reclamado: BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE, BERNARDO LA PADULA TELLINI, MARIA IDELMIRA SILVA DE OLIVEIRA, JAEL CYRENO GONCALVES DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por M E F – Empreendimentos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada em face de Lojas Insinuante S.A. e outros, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa por mais de 30 dias, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta a ausência de intimação pessoal válida, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, e requer a cassação da sentença, com aplicação da teoria da causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos do art. 485, III e §1º, do CPC, especialmente quanto à indispensabilidade da intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC. A mera intimação do advogado por meio eletrônico não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte, ainda que se trate de pessoa jurídica com procuradoria cadastrada no sistema. A intimação pessoal tem por finalidade assegurar ciência inequívoca da parte acerca da necessidade de impulsionar o feito, não se presumindo o desinteresse no prosseguimento da demanda. A ausência de intimação pessoal configura inobservância de formalidade essencial e caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de intimação pessoal da parte autora invalida a extinção do processo por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a intimação exclusiva do advogado por meio eletrônico. A ausência de intimação pessoal da parte configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 1.012, caput; 1.013; 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.403.790/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 10.10.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0000552-63.2013.8.18.0088, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 27.08.2025; TJPI, Apelação…
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