Processo 0801830-68.2021.8.14.0065
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801830-68.2021.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Correção Monetária] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: WANCLLEILTON ALVES DA SILVA Endereço: Sitio Canaa Rio Acampamento, Sn, Sitio Canaa, Zona Rural, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: CRISTIANE BOGEA DA SILVA Endereço: Rio Acampamento Km 37, SN, Zona Rural, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia S. A. em desfavor de Wanclleiton Alves da Silva e Cristiane Bogea da Silva. Os executados foram devidamente citados e apresentaram exceção de préexecutividade. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário executada no presente processo, foi formalizada na agência do Banco da Amazônia da cidade de Dom Eliseu/PA. Assim como o endereço dos executados e o foro eleito para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da referida Cédula ficam na Comarca de Dom Eliseu/PA. Desse modo, tanto as partes como o objeto da presente execução não guardam relação nenhuma com esta Comarca de Xinguara/PA. Ademais, a própria parte executada alega a existência de uma demanda na Comarca de Dom Eliseu onde discute o objeto da presente ação, qual seja, a Cédula de Crédito Bancária de n. 175-19/0313-0. Como se sabe, o foro competente para cobrança de título executivo extrajudicial é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil. Ao presente caso, portanto, aplica-se a regra de competência processual do art. 53, III, alínea d do Código de Processo Civil, verbis : "É competente o foro: ... III - do lugar: ... d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento". Para corroborar ainda a incompetência deste juízo, tem-se que existe uma cláusula de eleição de foro no contrato executado, sendo escolhida a cidade de Dom Eliseu/PA. Nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.” Já o parágrafo 5º do aludido artigo reforça que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. Referido artigo retrata o caso dos autos. Nenhuma hipótese justifica a permanência e processamento do feito na presente Comarca de Xinguara/PA. Assim, tem-se que o reconhecimento de Ofício da incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e a consequente remessa ao juízo de Dom Eliseu/PA, é medida de rigor na espécie, nos termos do artigo 64, §3º cumulado com o artigo 63, §5º do Código de Processo Civil. Determino a remessa imediata dos autos à Comarca de Dom Eliseu/PA. Proceda-se ao desbloqueio perante os sistemas…
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