Processo 0801831-79.2025.8.10.0144
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0801831-79.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por MARIA DOS SANTOS PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte requerente alega que, na qualidade de correntista do banco réu, identificou a cobrança relativa a cartão de crédito denominado “CESTA B.EXPRESSO”, o qual afirma não ter contratado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (ID 165856990), na qual suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito, bem como a sua ativação e a utilização do seguro supostamente contratado. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da requerida. É o relatório necessário. Após fundamentar, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento. Não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 Preliminares e Prejudicial de Mérito Da falta de interesse de agir: Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, com a apresentação da contestação, restou demonstrada a resistência do requerido à pretensão autoral, o que consolida o interesse de agir. Da conexão processual: no que tange a alegada conexão/fracionamento de ações, decido pelo seu indeferimento, na medida em que este instituto é técnica de julgamento para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios, inexistindo obrigação legal de reunião de problemas semelhantes em uma mesma ação, especialmente quando se tratam de negócio jurídicos diferentes. 2.2 Mérito A controvérsia posta em análise reside na alegada ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da inclusão, pela parte requerida, de débito mensal nos proventos da parte requerente, a título de desconto denominado “CESTA B.EXPRESSO”, sem que houvesse a devida anuência e utilização dos serviços. É inegável que a situação retratada nos autos está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A relação de consumo aqui estabelecida acarreta a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A…
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