Processo 0801831-81.2025.8.18.0039
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801831-81.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: CANDIDO SOARES NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação de demanda declaratória de nulidade de cobranças bancárias, com pedido indenizatório, movida por Cândido Soares Neto em face de Banco Bradesco S/A. Sustenta a parte autora a existência de descontos em sua conta bancária, sem a sua anuência, no valor de R$ 49,90, referente a tarifas bancárias, o que está comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar. Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos. Aduz que a atitude da requerida é ilegal e abusiva e que sofreu dano moral, pois é pessoa humilde e depende do benefício para o sustento da família, além que, jamais aderiu a qualquer tarifa, fazendo jus ao recebimento da indenização pleiteada. Requer a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro das quantias descontadas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos na importância a ser arbitrada judicialmente. Citado, o banco apresentou contestação. Alegou as seguintes preliminares: ausência de interesse processual e conexão. Defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Deixo de reconhecer a conexão, uma vez que os processos indicados na contestação discutem contratos autônomos, inexistindo risco de decisões conflitantes. No presente caso, havendo relação de consumo entre as partes, deve-se aplicar o prazo prescricional do art. 27 do CDC, in verbis: CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional é analisado mês a mês. Para aclarar ainda mais o tema, colaciona-se a presente ementa representativa do entendimento firmado no Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição da pretensão autoral. Retorno dos autos ao juízo de origem. [...] Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 00020117120138180033 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível). Portanto, a prescrição incide sobre as prestações que superam 05 anos anteriores da propositura da ação, que ocorreu em 04/07/2025. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se as partes celebraram negócio jurídico permissivo de…
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