Processo 0801832-11.2025.8.14.0061

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801832-11.2025.8.14.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0801832-11.2025.8.14.0061 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por STATUS MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. em face da sentença de Id 180648266, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSILENE DAMASCENO ESTUMANO. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar o pedido de produção de prova pericial e de inspeção judicial formulado na contestação. Afirma que o julgamento antecipado do mérito, fundamentado especialmente no laudo técnico particular apresentado pela autora, teria configurado cerceamento de defesa, uma vez que não lhe teria sido oportunizada a produção de contraprova técnica imparcial. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja anulada a sentença e reaberta a fase instrutória. A embargada apresentou manifestação no Id 181645584, defendendo a ocorrência de preclusão, diante da ausência de manifestação da requerida quando intimada especificamente para indicar as provas que pretendia produzir. Requereu, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios, a condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. Os autos então vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário. FUNDAMENTO. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso, assiste razão parcial à embargante apenas quanto à necessidade de explicitação da análise do requerimento probatório formulado na contestação, sem que disso resulte a alegada nulidade da sentença. Com efeito, no item 4 dos pedidos de sua contestação, a requerida postulou genericamente a produção de “todos os meios de prova em direito admitidos”, enumerando depoimento pessoal, confissão, exibição de documentos, prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial. Ocorre que a decisão de Id 146119773, ao determinar a citação, já havia expressamente advertido a requerida de que deveria especificar, na contestação, as provas que pretendesse produzir, indicando inclusive a respectiva utilidade para o deslinde da causa. Além disso, após a apresentação da defesa, foi proferido o despacho de Id 171764684, por meio do qual ambas as partes foram novamente intimadas para, no prazo comum de dez dias, especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou-se no Id 173332949, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A requerida, embora regularmente intimada, permaneceu silente, conforme expressamente certificado no Id 180559399. Desse modo, o requerimento genérico constante da contestação não subsistiu à ausência de manifestação no momento processual especificamente destinado à delimitação da atividade probatória. A inércia da requerida acarretou a preclusão temporal do direito de requerer a produção da prova pericial, não sendo possível ressuscitar a pretensão probatória somente após a prolação de sentença desfavorável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o silêncio da parte, quando intimada para especificar as provas que pretende produzir, implica preclusão do direito à produção probatória e desistência do pedido genérico anteriormente formulado, não havendo cerceamento de defesa. Nesse sentido:…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados