Processo 0801832-57.2023.8.14.0133

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801832-57.2023.8.14.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801832-57.2023.8.14.0133 APELANTE: DIANA DA SILVA MOREIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, DIANA DA SILVA MOREIRA DA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e DIANA DA SILVA MOREIRA DA SILVA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela segunda em face da primeira, decorrente de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato diretamente com o réu para aquisição de unidade habitacional e, após a imissão na posse, constatou a existência de diversos vícios construtivos no imóvel, os quais teriam sido devidamente comprovados por meio de laudo técnico juntado aos autos, acompanhado de registros fotográficos e estimativa de custos para reparação. Sustenta, ainda, que notificou extrajudicialmente o requerido, sem obtenção de solução, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos materiais e morais. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaria apenas como agente financeiro do programa habitacional. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, atribuindo eventual dever de reparação à construtora responsável pela obra. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme apurado no laudo técnico apresentado pela autora, acrescida de correção monetária e juros legais, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, em síntese, que não possui responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel, por atuar apenas como agente financeiro, pugnando pela reforma integral da sentença. Por sua vez, a parte autora também apelou, requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, ao argumento de que os vícios construtivos comprometeram a habitabilidade do imóvel e violaram sua dignidade, caracterizando abalo moral indenizável. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Com as formalidades legais observadas, os autos foram remetidos a esta instância para julgamento dos recursos. É o relatório. Passo a decidir. De antemão, observo que os recursos preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida a este Colegiado gravita, essencialmente, em torno de duas questões: a primeira, suscitada pelo Banco do Brasil S/A, diz respeito à sua legitimidade passiva e à extensão de sua responsabilidade civil pelos vícios construtivos apontados em imóvel inserido no Programa “Minha Casa Minha Vida”, com recursos do FAR; a segunda, devolvida pela autora, refere-se à configuração, ou não, de dano moral indenizável na hipótese. Pois bem. De início, vejo que o Bando do Brasil suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, entendendo que atuou somente…

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