Processo 0801832-59.2024.8.14.0024

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801832-59.2024.8.14.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0801832-59.2024.8.14.0024. AUTORES: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 RÉUS: Nome: PEDRO VIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 156, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-010 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO VIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, falha na prestação de serviços pela instituição financeira na administração de sua conta individual do PASEP, resultando em ausência de pagamento integral das cotas, supostos desfalques, ausência de atualização monetária adequada e redução indevida do saldo. Narra que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e que, ao tentar levantar suas cotas do PASEP nº 1.703.278.232-7, em 09/11/2023, recebeu apenas o valor de R$ 510,20, quantia que reputa irrisória e incompatível com o montante que deveria ter sido acumulado ao longo dos anos. Afirma, ainda, que somente tomou conhecimento das irregularidades após acesso aos extratos e microfilmagens fornecidos pela instituição financeira. Sustenta a ocorrência de falha na administração da conta individual do PASEP, com ausência de remuneração legal e supostas retiradas indevidas, pleiteando a condenação do réu ao pagamento das diferenças que entende devidas, estimadas em R$ 21.428,32, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, foram juntados documentos, dentre eles procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extrato analítico, microfilmagem e memórias de cálculo. O Banco do Brasil apresentou contestação, acompanhada de documentos, incluindo extrato on-line, microfichas e transcrição de microfichas, conforme IDs 112981264, 112981268, 112981269 e 112981270. Foi proferida sentença de procedência, posteriormente impugnada por recurso de apelação interposto pelo réu. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento ao recurso (ID 133235610), reconhecendo a necessidade de realização de prova pericial contábil e anulando a sentença, com retorno dos autos à origem para instrução probatória. Após o retorno dos autos, houve suspensão/sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo posterior manifestação das partes e juntada de novos cálculos pela parte autora, conforme IDs 166069531 e 166069530. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, inexistindo nulidades pendentes de saneamento. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. a) Questões processuais pendentes A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. encontra-se pacificada, tendo em vista que a demanda versa sobre alegada falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, com discussão acerca de saques, desfalques, ausência de atualização adequada e eventual inadimplemento dos rendimentos estabelecidos para o programa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema…

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