Processo 0801832-90.2025.8.14.0067
TJPA • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA Processo nº: 0801832-90.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:AUTOR: SAMUEL CORREA DA CRUZ Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: SAMUEL CORREA DA CRUZ Endereço: Rua Monte Alegre, 1, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, N° 3228, JARDIM PAULISTA, 3228, SALA 404, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte requerente alega que haveriam sidos inclusos descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON BINCLUB SERVICOS DE ADMONISTRACA” em sua conta bancária, no qual alega nunca haver contratado/anuído e teriam sido efetuados descontos na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora. Alega que não reconhece/anuiu a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo a inicial, juntou documentos. A instituição financeira requerida, devidamente citada, apresentou contestação tempestivamente, alegando, em sua defesa as preliminares da ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, conexão e impugnação aos benefícios da AJG. No seu mérito, defende a regularidade da operação realizada, pois teria apenas intermediado o pagamento na modalidade débito em conta corrente entre a instituição fornecedora de serviços e a autora, sustentando, portanto, a inexistência de falha na prestação do serviço. A parte requerida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, por sua vez, deixou de apresentar contestação. A parte autora apresentou réplica e vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Ab initio, considerando que a parte requerida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, devidamente citada, não apresentou contestação, DECRETO à sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, INDEFIRO-O, porquanto além da parte autora já ter consignado na inicial o desinteresse na autocomposição, a instituição requerida não apresentou qualquer argumento hábil que demonstre necessidade dessa audiência, tampouco apresentou proposta de acordo por escrito nesses autos eletrônicos. Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas…
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