Processo 0801832-94.2026.8.10.0058
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801832-94.2026.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): JOMAR PRADO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Ré/u(s): CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO POR VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOMAR PRADO RIBEIRO em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A. Narra o autor que firmou contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, ocasião em que teria sido inserido, sem sua ciência, consentimento ou possibilidade de escolha, seguro prestamista vinculado à operação financeira. Aduz que não recebeu apólice securitária e que somente tomou conhecimento da cobrança posteriormente, mediante consulta ao extrato do financiamento, afirmando tratar-se de típica hipótese de venda casada. Em razão disso, requer a declaração de nulidade da contratação do seguro, a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio do despacho de ID 176747467, foi determinado o regular processamento do feito, deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. A requerida apresentou contestação (ID 178041414), acompanhada de documentos, na qual alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o seguro discutido seria de responsabilidade da Caixa Vida e Previdência S/A, a ausência de interesse de agir e a necessidade de indeferimento da concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a anuência do negócio jurídico, a validade da contratação do seguro e a inexistência de dano moral. Réplica – Id 180371541. Na sequência, foi proferido ato ordinatório (ID 182681581), intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide. A requerida apresentou manifestação (ID 183059431), informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. O autor, por sua vez, manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 183489166. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico não ser o caso de indeferimento do benefício, tendo em vista que a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a capacidade da parte autora de arcar com os custos do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e deu sua família, razão pela qual indefiro a impugnação. Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece ser acolhida, pois o autor apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como a causa de pedir e os pedidos, portanto, rejeito a preliminar levantada. De igual modo, indefiro o pedido de ilegitimidade passiva, uma vez que a relação descrita pelo autor é de consumo e a requerida integra o mesmo grupo econômico, razão pela qual indefiro a preliminar. MÉRITO Pois bem, o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista que os elementos acostados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, art. 355, inc. II). Com efeito, na espécie, a matéria…
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