Processo 0801833-17.2024.8.20.5120

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801833-17.2024.8.20.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luís Gomes
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801833-17.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE GOMES FILHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com indenização por dano moral, repetição de indébito e pedido liminar inaudita altera pars, ajuizada por JOSE GOMES FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos processuais. A parte autora alega, em síntese, que utiliza conta junto ao banco demandado para o recebimento do seu benefício previdenciário. Ocorre que, constatou descontos mensais a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”, a qual, afirma não ter autorizado ou contratado nenhum serviço que justificasse os referidos descontos em seus rendimentos. Desse modo, promoveu o presente feito com a finalidade de declarar a inexistência dos débitos hostilizados, bem como condenar o demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de Id.133062991 deferiu gratuidade judiciária, todavia indeferida a tutela de urgência pleiteada. Citada, a parte ré apresentou contestação junto ao Id. 134748524. A parte autora apresentou réplica acompanhado de laudo grafotécnico (Id. 137286215 e 137286216). Instadas acerca da produção de provas, a instituição financeira requereu a realização de perícia grafotécnica, sendo deferida no despacho de Id. 138752993. Laudo pericial junto ao Id. 171048949. Intimadas para manifestação quanto ao laudo, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos da inicial, enquanto a parte ré reiterou os pedidos apensos à peça contestatória. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, no que concerne à preliminar falta de interesse processual por ausência da pretensão resistida, esta não merece acolhimento, posto que o prévio acionamento da via administrativa não se impõe a autora, de sorte que pode optar diretamente pela propositura da ação, face a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88). Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito. Analisando o âmago da demanda, à luz das alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora. Explico. O centro da controvérsia do feito consiste em apurar a regularidade da cobrança de tarifa bancária por parte da instituição financeira requerida. Nesse ponto, cumpre frisar que o litígio, por tratar de relação de consumo, é regido pelos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), aplicando-se as regras processuais inerentes às demandas dessa natureza, principalmente a inversão do ônus probatório. Portanto, incumbia à instituição financeira requerida comprovar a existência e a regularidade da contratação impugnada na demanda, o que buscou fazer com a apresentação do Termo de Adesão (Id. 134748525 - pág. 05 a 06) e LOG de comunicação (Id.134748527), sem, contudo, lograr êxito, uma vez que o laudo da perícia grafotécnica realizada (Id. 171048949 - pág. 31) concluiu que a assinatura constante no contrato juntado aos autos não pertence ao autor. Portanto, diante da comprovação da ausência de…

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