Processo 0801833-55.2024.8.10.0024
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801833-55.2024.8.10.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. K. D. S. M. e outros D. K. D. S. M. RUA VALENTIM ROLINS, 157, CENTRO, GRAçA ARANHA - MA - CEP: 65785-000 G. J. P. D. S. RUA VALENTIM ROLINS, 157, CENTRO, GRAçA ARANHA - MA - CEP: 65785-000 RÉU: H. A. M. L. Endereço: H. A. M. L. Avenida Frei Serafim, 2155, - lado ímpar, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-020 Telefone(s): (86)3221-1000 - (83)3334-6000 - (86)3212-1000 - (86)9411-9153 - (86)3223-2233 - (86)4004-7901 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por D. K. D. S. M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, G. J. P. D. S., em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual pleiteia o fornecimento e o custeio integral de tratamento terapêutico multidisciplinar fora da rede credenciada, além de indenização por danos materiais e morais, conforme se extrai da petição inicial constante dos autos (ID 114828164). Alega o requerente, em sua peça exordial, ser beneficiário do plano de saúde Med Plan, atualmente gerido pela requerida Humana Saúde, desde o dia 15 de fevereiro de 2019, possuindo adimplemento regular das mensalidades devidas. Argumenta que foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), sob o código CID F90.0, e Dislexia, sob o código CID R48, demandando acompanhamento especializado e multidisciplinar urgente composto por fonoaudiologia, psicologia e psicopedagogia, na proporção de vinte e quatro horas mensais (ID 114828164). Aduz, ainda, que no município de seu domicílio, Graça Aranha/MA, não há clínicas ou profissionais credenciados aptos para a prestação de tal tratamento, o que o levou a iniciar as terapias por conta própria na cidade de Presidente Dutra/MA, na clínica privada denominada Espaço Terapêutico Integrado (ETI) (ID 114828164). Assevera que, ao postular administrativamente o custeio integral e direto das sessões perante a requerida, esta informou a limitação das sessões anuais de terapia e a impossibilidade de reembolso na modalidade integral para prestadores não conveniados, ofertando apenas o reembolso parcial de acordo com suas tabelas (ID 114828164). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para que a operadora de saúde fosse compelida a autorizar e custear o tratamento do menor junto à clínica Espaço Terapêutico Integrado, além de pedir a condenação da requerida ao reembolso de todos os valores despendidos e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), juntando, para tanto, o contrato correspondente à modalidade Gold Com Obstetrícia Quarto Privativo PF, registrado sob o número de produto ANS 485.304/20-1 (ID 114828164). A ação foi originalmente distribuída perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, sob o ID 114828164, oportunidade em que houve declínio da competência territorial para processar e julgar o feito, determinando-se a redistribuição dos autos para a Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, tendo em vista ser este o foro do domicílio do consumidor requerente,…
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