Processo 0801833-56.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801833-56.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801833-56.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ERIVELTON TEIXEIRA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ERIVELTON TEIXEIRA DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é correntista da instituição financeira ré e que passou a sofrer descontos em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRED PESS CONTR 548303126”, os quais afirma não ter autorizado ou contratado. Sustenta o requerente que os descontos foram efetuados em conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, ocasionando sucessivos desfalques em verba de natureza alimentar. Defende, assim, que a cobrança seria indevida, uma vez que não reconhece a contratação do serviço, tarifa ou encargo que teria dado origem aos lançamentos impugnados. Diante disso, requer a condenação do banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida no importe de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e da determinação para que a instituição financeira apresente os extratos referentes ao período em que teriam ocorrido os descontos sob a rubrica questionada. A inicial foi registrada sob o ID 93333104 e ss. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 96911282. Em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegou inépcia da petição inicial por suposta postulação genérica e ausência de provas, suscitou ausência de interesse de agir por inexistência de pedido administrativo prévio e sustentou a ocorrência de litigância abusiva, afirmando que a parte autora figuraria em outras demandas semelhantes. No mérito, a instituição financeira defendeu a licitude dos lançamentos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”, sustentando que tais débitos decorreriam de parcelas de empréstimo pessoal contratado e não adimplido na data correta, sendo os valores cobrados referentes à mora decorrente do atraso. Alegou, ainda, a regularidade das contratações por meios eletrônicos/digitais, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 96963791, oportunidade em que rebateu as alegações defensivas e reafirmou que não houve comprovação idônea da contratação que autorizasse os descontos questionados. Destacou que o banco réu, embora sustentasse a regularidade do negócio jurídico, não juntou instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, limitando-se a alegações genéricas acerca da origem dos lançamentos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e…

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