Processo 0801833-67.2025.8.18.0066

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801833-67.2025.8.18.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801833-67.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA PAULA DE SOUSA SA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA PAULA DE SOUSA SA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, por meio da qual são questionados descontos sobre os recursos mantidos a depósito pela parte autora na instituição ré. Em 3/6/2026, prolatou-se sentença de procedência parcial dos pedidos (id 97961025), contra a qual a parte ré opôs embargos de declaração em 9/6/2026 (id 98290936). A parte embargada apresentou contrarrazões (id 99323821). Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023 do CPC). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. O recurso de embargos de declaração tem finalidade restrita: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não se presta à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de provas ou à manifestação de mero inconformismo com a decisão. 2 DO MÉRITO 2.1 DA ALEGADA OMISSÃO SOBRE A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE CONTRATO Alega o embargante que o contrato foi firmado em 2017 e que, por dificuldade de localização, só pôde ser anexado após a sentença. Requer seu reconhecimento como prova válida. A sentença embargada, de forma clara e exaustiva, analisou a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e concluiu que cabia ao banco demonstrar a regularidade da contratação dos serviços. O réu foi instado, desde o despacho saneador, a juntar o contrato ou documento equivalente que comprovasse a anuência da consumidora. A sentença foi proferida em 03/06/2026 (id 97961025). Os embargos são de 09/06/2026. A juntada de documento novo após o julgamento não configura omissão da sentença, mas tentativa de reabrir a instrução probatória por via inadequada. A ausência de contrato nos autos no momento do julgamento era fato consumado, regularmente considerado na fundamentação. O inconformismo com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.2 DA ALEGADA OMISSÃO SOBRE COMPENSAÇÃO COM TARIFAS INDIVIDUAIS O embargante sustenta que, se houver devolução dos valores da cesta de serviços, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das tarifas individuais das operações bancárias realizadas, sob pena de enriquecimento ilícito. Essa pretensão foi expressamente rejeitada pela sentença, que reconheceu a ilicitude dos descontos pela ausência de comprovação da contratação. A compensação pretendida não encontra amparo no sistema consumerista, que visa justamente coibir práticas abusivas como a ora reconhecida. A alegação, portanto, não revela omissão, mas rediscussão do mérito. 2.3 DA ALEGADA OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NOS DANOS MORAIS O embargante defende que os juros de mora na indenização por danos morais devem fluir desde o arbitramento, invocando interpretação do art. 407 do Código Civil. A sentença fixou os juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) desde a citação e a correção monetária (SELIC…

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