Processo 0801833-81.2025.8.10.0101

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801833-81.2025.8.10.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801833-81.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] Parte autora: LOURIVAL ROCHA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por LOURIVAL ROCHA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. Em sua petição inicial (ID 161448613), a parte autora, alegou ser beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária referentes às rubricas "MORA DE CREDITO PESSOAL" e "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". Sustentou que nunca contratou, autorizou ou teve pleno conhecimento desses serviços, tratando-se de prática abusiva do réu, motivo pelo qual pede a declaração de nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.280,20, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Em decisão inicial (ID 161471101), este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas. A parte autora manifestou-se, juntando extratos bancários para corroborar o pedido de gratuidade (ID 163811789 e ID 163811791). A parte ré apresentou contestação (ID 163833479), arguindo preliminares de: a) ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; b) impugnação à gratuidade de justiça; c) inépcia da inicial. Suscitou, ainda, prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) para os descontos anteriores a 26/09/2022. No mérito, o réu alegou a regularidade das cobranças, defendendo que a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" não possui natureza autônoma, tratando-se de encargos por inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal regularmente contratado e usufruído pela parte autora. Quanto ao seguro ("BRADESCO SEG-RESID/OUTROS"), afirmou a regularidade da contratação, juntando a respectiva apólice. Pugnou pela improcedência dos pedidos de repetição do indébito (devendo ser simples, se for o caso) e danos morais. Posteriormente, ratificou sua defesa e juntou a proposta do seguro (ID 167388290 e ID 167388291). O autor apresentou réplica à contestação (ID 166084154 e ID 170826691), na qual refutou as alegações do réu, reiterou que não houve comprovação da contratação ou da ciência dos descontos e pediu o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos. Intimadas a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (ID 167344742), a parte ré requereu a produção de prova oral (ID 172416284). Com o regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2 DOS ASSUNTOS QUE ANTECEDEM O MÉRITO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. No entanto, há questões que antecedem o exame do mérito propriamente dito, razão pela qual passo a analisá-las. 2.1 Do requerimento da gratuidade formulada pela parte autora LOURIVAL ROCHA DA SILVA requereu a concessão do benefício da gratuidade em sua…

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