Processo 0801834-13.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801834-13.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801834-13.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: ROSIANE MARTINS RODRIGUES DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Assim, antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado a título de obrigação de pagar, nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do pedido de pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2 – A propositura de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 – Recurso conhecido e provido para cassar a sentença rechaçada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-TO-AC: 00324171820198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA). Em relação a preliminar de contestação a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O referido argumento não merece ser acolhido, uma vez que no presente caso não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa pois as provas constantes nos autos é suficiente para o…

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