Processo 0801834-17.2025.8.10.0085
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801834-17.2025.8.10.0085 REQUERENTE: NEMESIO GARCIA DO NASCIMENTO FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO NUNES JOSUE - MA11605-A, JOSE MENDES JOSUE - MA5353-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS Advogado do(a) REQUERIDO: BEATRIZ RAFAELA RODRIGUES LEITAO - MA22674 SENTENÇA Vistos, etc. (I) DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 /95 (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS ajuizada por NEMESIO GARCIA DO NASCIMENTO FILHO em face do Município de Gonçalves Dias/MA, visando o reconhecimento e pagamento das seguintes verbas: 13º Salário, Férias + 1/3 e Devolução de Descontos Indevidos de todo o período de labor. O autor alega que exerceu o cargo de Médico do PSF de 01/02/2021 a 01/09/2024, mas, ao ser demitido, não recebeu as verbas devidas. O Município réu foi regularmente citado e apresentou contestação, sem demonstrar quitação dos valores pleiteados, pugnando pelo indeferimento do pedido inicial. Decido. (II.I.) DAS PRELIMINARES: 1. Da alegada prescrição quinquenal O Município requerido alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, contados da data em que se tornou exigível a obrigação. No entanto, não há prescrição a ser reconhecida no presente caso. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos constantes nos autos, a parte autora pleiteia o pagamento de verbas remuneratórias referentes ao período de 01/02/2021 a 01/09/2024, ou seja, dentro do quinquênio legal. A presente ação foi ajuizada em 23 de abril de 2025, de modo que nenhuma das verbas pleiteadas ultrapassa o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição, por inexistir qualquer parcela temporal prescrita no período em análise. 2. Da alegada inaplicabilidade de honorários advocatícios em primeiro grau O Município também suscita a preliminar de inaplicabilidade de condenação em honorários advocatícios na primeira instância, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09, que veda tal condenação contra a Fazenda Pública nos Juizados Especiais, salvo em casos de comprovação de má-fé da parte autora. Contudo, a análise dos autos revela que a parte autora não requereu honorários advocatícios no primeiro grau, mas apenas para a eventualidade de interposição de recurso por parte do ente público, conforme expressamente destacado na petição inicial (Id 146768274), em respeito ao que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Dessa forma, a preliminar carece de objeto por ausência de pedido condenatório direto nessa fase processual, razão pela qual deve ser rejeitada por improcedência e inépcia lógica. 3. Da ausência de requerimento administrativo O Município sustenta que a parte autora não teria formulado requerimento administrativo acerca das verbas ora pleiteadas. Todavia, ao contrário do alegado, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, na melhor forma do artigo 5º,…
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