Processo 0801834-75.2024.8.20.5128

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801834-75.2024.8.20.5128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santo Antônio
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801834-75.2024.8.20.5128 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de julgamento conjunto de cinco ações declaratórias de inexistência de débito acumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizadas por MARIA JOSÉ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora, idosa de 95 anos e analfabeta, relata que utiliza sua conta bancária (agência 5879, conta 565294-4) apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta a ilegalidade de diversos descontos realizados sem o seu consentimento, distribuídos nos seguintes processos: 0801830-38.2024.8.20.5128 (referente à rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED"); 0801831-23.2024.8.20.5128 (referente à rubrica "MORA CREDITO PESSOAL"); 0801832-08.2024.8.20.5128 (referente à rubrica "TAR ADIANT. DEPOSITANT"); 0801833-90.2024.8.20.5128 (referente à rubrica "CESTA B. EXPRESSO 1"); 0801834-75.2024.8.20.5128 (referente à rubrica "CESTA BENEFIC 1"). Em razão disso, pede a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Ao longo da instrução, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O banco réu apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro e impugnação à gratuidade judiciária. Alegou ainda a ocorrência de lide predatória e abuso do direito de demandar pelo fracionamento das ações. Como prejudicial de mérito, defendeu a aplicação da prescrição trienal por entender que a discussão envolve vício do serviço. No mérito, alegou que as cobranças são regulares, fundamentadas na utilização efetiva dos serviços pela autora e em contratações válidas, inclusive por meio de aceite digital com biometria e senha. Sustentou a ausência de má-fé para a repetição em dobro e a inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica refutando as teses da defesa e apontando a nulidade de eventuais contratos apresentados, diante da ausência das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta (Art. 595 do Código Civil) e da falta de autorização para converter a conta-benefício em conta-corrente. Intimado especificamente para comprovar a regularidade da contratação e a legalidade da incidência das tarifas impugnadas, o Banco Bradesco permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 1. Do Julgamento Conjunto A reunião dos processos para julgamento simultâneo é medida que se impõe, com fundamento no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. A identidade de partes, a conexão entre as causas de pedir (descontos supostamente indevidos na mesma conta bancária) e o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos fossem julgados separadamente justificam plenamente a análise conjunta, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. 2. Das Questões Preliminares 2.1 Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que não foi demonstrada a…

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