Processo 0801834-79.2024.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801834-79.2024.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801834-79.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE LOURDES MATIAS, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE LOURDES MATIAS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. O direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, afasta a necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, rejeitando-se a preliminar de ausência de interesse de agir. O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configura litigância predatória, sendo necessária a comprovação de dolo ou má-fé, o que não ocorreu nos autos. Em ações que envolvem descontos indevidos de trato sucessivo, a lesão se renova a cada prestação, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto efetuado. Prejudicial de mérito afastada. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pela falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. A cobrança de tarifa por serviço não solicitado ou não contratado pelo consumidor constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e contrária à Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e à Súmula nº 35 do TJPI. Não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação, a declaração de inexistência do débito e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados são medidas que se impõem, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, passível de indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido para majorar a condenação por danos morais. . DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S/A e por MARIA DE LOURDDES MATIAS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito com danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE LOURDES MATIAS que julgou a presente demanda, nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, nos termos…

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