Processo 0801835-05.2025.8.10.0084
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br PROCESSO: 0801835-05.2025.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: NAGIBE DOS SANTOS ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - PE50401 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERIDA: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 ASSUNTO: CESTA DE SERVIÇOS / TARIFAS BANCÁRIAS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por NAGIBE DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. No presente caso, a parte requerente alega, em síntese, que a parte requerida realiza descontos ilegais nos seus proventos / remuneração, referentes a tarifa bancária de título "CESTAEXPRESSOMAIS" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Afirma que não foi informada sobre os custos de manutenção da conta, e que não anuiu a contratação, motivo pelo qual pleiteia a condenação da parte requerida a devolver em dobro as quantias debitadas indevidamente, a indenização por danos morais e pagamento do ônus sucumbencial. A parte requerente acostou extratos bancários (IDs 168365950 e 168892959). Decisão em ID 168662389, reconhecendo a conexão entre os processos nº 0801836-87.2025.8.10.0084 e 0801835-05.2025.8.10.0084, com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil. Em razão disso, foi determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. Em cumprimento a essa determinação, os autos correlatos foram apensados a este processo, conforme se verifica na certidão de ID 168892958. Contestação em ID 171731739, alegando preliminarmente: a) conexão; b) prescrição; c) decadência; d) supressio; e) ausência de interesse de agir; f) impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito a ensejar dano ao autor. Réplica em ID 173889706. Intimadas, a parte requerida peticionou no ID 176865460, requerendo o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte autora pugnou pela produção de provas documentais (ID 177143077). Decisão de Saneamento (ID 177798542), resolvendo as preliminares e fixando os pontos controvertidos. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que as partes são legítimas (art. 17 do Código de Processo Civil - CPC) e bem representadas, não havendo necessidade de outras provas a produzir; e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tem-se que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Considerando que as preliminares já foram apreciadas em decisão saneadora (ID 177798542), passo imediatamente ao mérito. No presente caso, observo ser imperiosa a aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) aos fatos, eis que a lide trata de avença contratual típica de relações de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (parte requerente) e fornecedor (parte requerida), nos termos da inteligência dos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal…
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