Processo 0801835-75.2026.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801835-75.2026.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801835-75.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência com nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE em face de Banco BRADESCO, já qualificados nos autos. A parte autora sustenta a ilegalidade de descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “encargos limite de crédito”, alegando ausência de contratação e violação ao dever de informação. Aduz que jamais solicitou os serviços relacionados aos referidos encargos, postulando a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores debitados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Inicialmente, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a demonstração da incapacidade financeira da parte para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada diante da inexistência de elementos mínimos de convicção ou quando houver fundada dúvida acerca da real condição econômica da parte requerente. No caso concreto, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para a aferição da alegada hipossuficiência econômica. A mera declaração de pobreza não é suficiente para afastar os elementos constantes dos autos, tampouco foi acompanhada de documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, ausentes elementos que evidenciem a necessidade da benesse, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A controvérsia restringe-se à legalidade da cobrança identificada como “encargos limite de crédito”, lançada na conta bancária da autora. Os documentos juntados aos autos demonstram que a cobrança impugnada não possui natureza de tarifa bancária autônoma ou de pacote de serviços não contratado, mas corresponde a encargos financeiros decorrentes da utilização de limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. Conforme se observa dos próprios extratos bancários acostados pela autora (ID 95981218), há registros compatíveis com movimentação de crédito rotativo e utilização de limite, inclusive lançamentos incompatíveis…

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