Processo 0801835-80.2025.8.20.5110

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801835-80.2025.8.20.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801835-80.2025.8.20.5110 Polo ativo BENIGNA MARIA DA CONCEICAO NETA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Benigna Maria da Conceição Neta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S/A, sob fundamento de ausência de interesse de agir (art. 485, IV e VI, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. questão em discussão: 3. estabelecer se o fracionamento de demandas com fundamento e objeto comuns configura ausência de interesse processual, caracterizando litigiosidade predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fragmentação de pretensões idênticas ou conexas em múltiplas ações judiciais, quando possível seu processamento em uma única demanda, viola os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, configurando ausência de interesse de agir. 5.A conduta da autora, ao ajuizar ações simultâneas com pedidos semelhantes contra a mesma parte, evidencia abuso do direito de ação e litigância predatória, gerando embaraços ao Poder Judiciário e comprometendo o direito à duração razoável do processo dos demais jurisdicionados. 6. A prática de litigância predatória justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e encontra respaldo na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN e em precedentes desta Corte e do STJ (REsp 1817845/MS). 7. Compete ao magistrado prevenir e reprimir práticas abusivas e predatórias, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento artificial de pretensões conexas em múltiplas ações configura ausência de interesse processual, caracterizando litigiosidade predatória, em violação aos princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual. É dever do magistrado coibir práticas processuais abusivas e predatórias que dificultem a prestação jurisdicional célere e eficiente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por BENIGNA MARIA DA CONCEIÇÃO NETA em face de sentença (Id. 35660826) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c com inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S.A. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, sob o…

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