Processo 0801836-14.2024.8.10.0055

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801836-14.2024.8.10.0055
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Helena
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena AÇÃO PENAL - PROC. 0801836-14.2024.8.10.0055 ACUSADO: CARLOS ADRIEL ARAUJO CORREIA ASSUNTO: [CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS] SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou Carlos Adriel Araujo Correia, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03, aduzindo, em síntese, que (ID 136043604): “Consta do Inquérito Policial iniciado por Auto de Prisão em Flagrante, que no dia 21/08/2024, por volta das 09h, o denunciado CARLOS ADRIEL ARAUJO CORREIA foi preso pela prática do delito capitulado no Art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03, fato levado a efeito nesta cidade. Restou apurado que no dia 21/08/2024, por volta das 09h10, policiais militares em patrulha na cidade avistaram CARLOS ADRIEL ARAÚJO, o denunciado, em comportamento suspeito, arrumando um objeto em sua cintura por baixo da camisa. Os policiais procederam com a abordagem e realizaram uma busca, encontrando um revólver calibre 38, de marca e numeração raspadas, na cintura do denunciado. A arma estava carregada com três munições intactas. Durante a abordagem, o denunciado afirmou que havia adquirido o revólver para se proteger de inimigos. Em seguida o denunciado foi conduzido para a Delegacia para prestar esclarecimentos.” A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial 107/2024, lavrado na Delegacia de Santa Helena (cf. relatório de ID 130935990), havendo sido recebida no dia 20 de fevereiro de 2025 (ID 141875784). Cumpre consignar que a prisão em flagrante do réu foi homologada por ocasião da audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 127444726). Registre-se, ainda, que, embora não tenha sido realizada a citação pessoal do acusado, conforme se depreende dos autos (ID 148944807), este apresentou espontaneamente resposta à acusação por intermédio de advogado regularmente constituído, em 06 de março de 2025 (ID 142632070). Tal circunstância supre a ausência de citação formal, configurando comparecimento espontâneo do réu aos autos, o que equivale à sua citação tácita, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no RHC 166.837, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/08/2022). A instrução processual transcorreu regularmente, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 17 de outubro de 2025, ocasião em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, procedendo-se à oitiva de uma das testemunhas arroladas e, ao final, ao interrogatório do réu (ID 163303342). Alegações finais, por memoriais, do Ministério Público (ID 163850138), pugnando pela condenação do acusado como incurso nas penas do art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03. Alegações finais, por memoriais, da defesa do acusado, por intermédio do advogado Dr. Washington Torres Ferreira, OAB/MA nº 24.135 (ID 164654463), pugnando, em síntese, pela fixação da pena-base no mínimo legal; pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com eventual compensação com a agravante da reincidência; pela fixação do regime inicial aberto, ou subsidiariamente o semiaberto; e, ainda subsidiariamente, pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto…

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