Processo 0801836-14.2026.8.14.0061
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0801836-14.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: THALES EDUARDO GOMES Advogado(s) do reclamante: FABIO ARIEL SANTOS MOREIRA Requerido(a): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: VERA REGINA MARTINS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por THALES EDUARDO GOMES em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT/RO. Aduz o autor que participou de assembleia de consórcio mediante oferta de lance livre correspondente a 42,20% do valor do crédito, percentual superior ao lance contemplado, sustentando que não foi regularmente comunicado acerca da contemplação em razão de falha das requeridas, que teriam encaminhado a notificação para número telefônico de terceiro estranho à relação contratual. Requereu a contemplação da cota, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. As requeridas apresentaram contestação, arguindo preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que a cota foi posteriormente contemplada, bem como impugnando os pedidos indenizatórios. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na contemplação da cota consorcial, uma vez que restou incontroverso nos autos que o autor foi posteriormente contemplado, tendo sido iniciado o procedimento administrativo para liberação do crédito. Dessa forma, ausente interesse processual superveniente quanto a esse pedido específico. No mérito remanescente, a controvérsia restringe-se à verificação da alegada falha na prestação do serviço e à existência de danos indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. O autor sustenta que deixou de exercer os atos necessários à efetivação da contemplação porque não recebeu a comunicação encaminhada pelas requeridas, tendo a notificação sido enviada para número telefônico diverso daquele regularmente cadastrado. Embora as requeridas afirmem ter encaminhado comunicação ao autor acerca da contemplação de sua cota, deixaram de juntar aos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva remessa da mensagem, como registro de envio de SMS, comprovante de entrega, relatório sistêmico ou documento equivalente. Tratando-se de prova que se encontra em sua esfera exclusiva de disponibilidade, a ausência de demonstração mínima da regular comunicação impede o acolhimento da tese defensiva, sobretudo diante dos elementos apresentados pelo autor indicando que o número telefônico cadastrado era diverso daquele alegadamente utilizado para o envio da notificação. Assim, conclui-se que as requeridas não se desincumbiram adequadamente do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, permanecendo sem comprovação a alegação de que o autor foi regularmente comunicado acerca da contemplação. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam falha na prestação do serviço, consistente na ausência de…
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