Processo 0801836-33.2026.8.12.0008
TJMS • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. Recebo os autos vindos em redistribuição (pp. 30-31). Inicialmente, (1) defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente diante da evidenciada hipossuficiência econômica. Outrossim, a rigor, a lei nº 6.858/80, prevê a dispensa de inventário para o levantamento e valores que não foram recebidos pela pessoa titular e que devem ser pagas aos herdeiros e sucessores, nos casos de FGTS, PIS/PASEP, devolução de imposto de renda, depósitos em contas bancárias ou ainda percepção de vantagem previdenciária, desde que não existam outros bens a serem inventariados, e/ou haja dependentes habilitados junto ao INSS. Isto posto, (2) intime-se a parte requerente para juntar aos autos a certidão negativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, fulcro no parágrafo único do artigo 321, CPC. Nesse sentido, a fim de imprimir efetividade ao feito, serve cópia do presente como requisição ao DETRAN e CRI, os quais deverão prestar informações à parte requerente, sobre a existência/inexistência de outros bens existentes, respectivamente, em nome de M.A.P., o qual qualificava-se como brasileiro, filho de F.L.P. e C.P., sob pena de desobediência. Com a juntada, (3) oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que informe a existência de eventual de valores referentes à FGTS, PIS/PASEP e/ou outros saldos, em nome do(a) falecido(a) e, em havendo, promovam a transferência para conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 10 dias. Ainda, (4) oficie-se ao INSS, para que informe eventual resíduo de benefícios de titularidade do de cujus, e havendo, promovam a transferência para a subconta vinculada ao feito, no prazo de dias. Sem prejuízo, (5) diligencie-se em busca de ativos financeiros no SISBAJUD. (6) Oficie-se o Município de Ladário para realizar a transferência dos valores devidos ao falecido para a subconta vinculada ao feito. Cumpridas as determinações supra, com as respostas acima, (7) intime-se a parte autora para recolher o ITCMD/ou apurar a eventual isenção diretamente junto à AGENFA, lembrando que a comprovação do recolhimento exige a juntada da guia de informação finalizada, bem como do respectivo comprovante de pagamento, bem como acostar as negativas nas três esferas. Ainda, anote-se que a isenção para valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) somente incide para falecimentos ocorridos após 17/11/2015, data em que entrou em vigor a lei estadual 4.759/2015, que acrescentou dita isenção ao art. 126, inciso i, do código tributário estadual. Cumpridas as determinações supra, (8) diga a fazenda pública e o MP. Após, (9) voltem conclusos. Cumpra-se.
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