Processo 0801836-84.2024.8.14.0028
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0801836-84.2024.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECLAMANTE: JOAO AUGUSTO PEREIRA FALCAO RECLAMADO: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PAGEDU TECNOLOGIA LTDA, alegando nulidade processual (ausência de citação). No despacho id 129397514 foi determinado a citação por AR. A citação por operada pelo DJE. De fato, citação pode ser realizada através do DJE, porém, o art. 246, § 1, do CPC estabelece que, no caso da parte não acusar ciência, a unidade jurisdicional deverá realizar o ato da forma ordinária, o que não se operou nos autos. Em decorrência, o processo foi sentenciado à revelia, tendo sido iniciada a fase executiva, com a restrição on line do valor da condenação. Assim sendo, o devido processo legal não foi regularmente observado, devendo ser reconhecida a nulidade da citação, bem como a desconstituição dos atos e provimentos subsequentes. Isto posto, acolho a manifestação id 175953661, declarando nula a citação, a sentença e a constrição on line. Proceda-se o desbloqueio (realizado). Em decorrência, DESIGNO audiência virtual UNA, nos moldes da decisão id 129397514 para: 11:00 horas do dia 24/11/2026 - audiência UNA VIRTUAL - PROCESSO N 0801836-84.2024.8.14.0028. Link para acesso: https://teams.microsoft.com/meet/281915421692618?p=8hY0BYDnmleHoUPa6D QR CODE: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito. Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecimento, sob pena de revelia. Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso. Cientes as partes via DJEN. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
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