Processo 0801836-89.2023.8.15.2001

TJPB • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0801836-89.2023.8.15.2001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0801836-89.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); PROMOVIDO: MARCOS AURELIO TAVARES DE LIMA(XXX.XXX.XXX-XX); MONICA TAVARES DE LIMA(XXX.XXX.XXX-XX); MARCELO TAVARES DE LIMA(XXX.XXX.XXX-XX); MICHELINE TAVARES DE LIMA(XXX.XXX.XXX-XX); YAN GABRIEL TAVARES DE LIMA(XXX.XXX.XXX-XX) SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA ORIUNDA DE DESCUMPRIMENTO DE OPERAÇÃO DE RENOVAÇÃO CONSIGNADA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MÉRITO. EXTINÇÃO PELA MORTE DO CONSIGNANTE (LEI 1.046/50) AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SEGURO PRESTAMISTA. ENCARGOS CONTRATUAIS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA PELO DUODÉCUPLO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de MARCOS AURELIO TAVARES DE LIMA, MONICA TAVARES DE LIMA, MARCELO TAVARES DE LIMA, MICHELINE TAVARES DE LIMA e YAN GABRIEL TAVARES DE LIMA, todos igualmente qualificados, na condição de herdeiros de Manoel Alonso de Lima. Em sua petição inicial, a parte autora narra que o falecido genitor dos réus, Sr. Manoel Alonso de Lima, era titular da conta corrente nº 8469-7, na Agência 4636-1, e que, nesta condição, celebrou a operação de crédito "BB Renovação Consignação" nº 885019092, em 21 de junho de 2017. A contratação consistiu em um empréstimo no valor de R$ 154.360,09 destinado a renegociar um saldo devedor anterior, com a liberação de um "troco" no valor de R$ 7.955,21, creditado na conta do contratante, conforme extratos e espelho da operação (ID 68010489 e ID 68010490). Aduz o autor que o pagamento foi pactuado em 87 parcelas, com vencimento final previsto para 20 de outubro de 2024. No entanto, alega que o inadimplemento se iniciou em 20 de outubro de 2017, o que, contratualmente, acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida. Diante disso, busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança do montante atualizado, que, na data da propositura da ação, totalizava R$ 753.320,56, conforme demonstrativo de débito anexado (ID 68010491). A inicial foi instruída com a certidão de óbito do contratante (ID 68010477), a escritura pública de inventário e partilha (ID 68010480) e os instrumentos contratuais pertinentes (ID 68010486, 68010487 e 68010488). Os réus foram devidamente citados, conforme certidões de diligências juntadas aos autos (ID 78135905, 78739206, 78739209, 78739211 e 78739213). Tempestivamente, os réus apresentaram Embargos à Monitória (ID 79355000), por meio dos quais suscitaram, em sede preliminar, o direito à gratuidade da justiça, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável que comprovasse a contratação específica, e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança. No mérito dos embargos, defenderam, em síntese: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; b) a extinção da dívida em razão do falecimento do contratante, com base no artigo 16 da Lei nº 1.046/50, por se tratar de empréstimo consignado; c) a existência de um "Seguro Proteção Ouro" que deveria cobrir o…

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