Processo 0801837-08.2024.8.14.0501

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801837-08.2024.8.14.0501
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Distrital de Mosqueiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: 1mosqueiro@tjpa.jus.br Telefone: Secretaria: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h. Processo n. 0801837-08.2024.8.14.0501 Parte autora: Nome: RONALDO CARMO DE ANDRADE Endereço: Rua Quinze de Novembro, 131, Vila (Mosqueiro, BELéM - PA - CEP: 66910-000 Parte ré: Nome: CLEONEIDE BITENCOURT PINHEIRO Endereço: Rodovia Belém-Mosqueiro, 50, Carananduba (Mo, BELéM - PA - CEP: 66923-030 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO RONALDO CARMO DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Dissolução de União Estável em face de CLEONEIDE BITENCOURT PINHEIRO, também qualificada, objetivando a declaração judicial do fim do vínculo convivencial mantido entre as partes. Relatou o autor, na petição inicial de ID 129486307, que conviveu com a requerida em união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, pelo período aproximado de cinco anos, com início em junho de 2019 e término em julho de 2024. Afirmou que a separação ocorreu de forma fática e consensual, motivada pelo desejo da requerida de residir em outra localidade, e ressaltou que, durante o período de convivência, não houve o nascimento de filhos. No que concerne ao patrimônio comum, o requerente esclareceu que as partes adquiriram um veículo Fiat Argo 1.0, ano 2019, placa QVC 3325, durante a união. Todavia, informou que, por ocasião do término do relacionamento, houve um ajuste consensual no qual ele renunciou à sua quota-parte sobre o referido bem em favor da requerida, operação devidamente formalizada mediante documentos de compra e venda e autorização para transferência anexados aos autos sob o ID 129486309 e ID 129486310. Em razão dessa partilha amigável já operada entre os ex-companheiros, o autor pleiteou a dissolução do vínculo sem a necessidade de nova divisão de bens, dispensando, ademais, o pagamento de alimentos em seu favor. O trâmite processual foi marcado por diligências para a localização da requerida, que culminaram com a sua citação válida na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 161301944. Após ser devidamente cientificada dos termos da demanda, a ré apresentou contestação sob o ID 161844485, por intermédio de patrono constituído, oportunidade na qual manifestou sua concordância integral com todos os pedidos formulados pelo autor. No referido petitório, a requerida confirmou o período de união estável narrado na exordial, reconheceu a inexistência de bens remanescentes para partilha e ratificou a dispensa mútua de alimentos, configurando o reconhecimento jurídico do pedido. Instado a se manifestar sobre a resposta da ré, o autor apresentou petição de ID 166492553, na qual destacou a convergência de vontades e a ausência de resistência à pretensão deduzida, requerendo o julgamento antecipado do mérito com a procedência total dos pedidos iniciais. Por fim, registre-se que ambas as partes formularam pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o processo com as respectivas declarações de hipossuficiência econômica, conforme se observa nos documentos de ID 145526756, apresentado pelo autor, e ID 161848797, acostado pela requerida. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide em questão versa sobre a dissolução de…

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