Processo 0801837-20.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801837-20.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801837-20.2026.8.20.0000 Polo ativo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Polo passivo JEANE PEREIRA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DO BEM NO ESTADO DURANTE PRAZO LEGAL DE PURGAÇÃO DA MORA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante busca a imediata liberação do veículo apreendido para remoção, afastando determinação judicial que impôs a permanência do bem no Estado durante o prazo legal de cinco dias para purgação da mora. Requer, ainda, a suspensão da multa fixada pelo juízo de origem pelo eventual descumprimento da decisão. 2. Decisão agravada. O juízo de origem determinou que o veículo permanecesse no Estado durante o prazo legal destinado à purgação da mora e fixou multa de 10% do valor da causa em caso de descumprimento, com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se deve ser afastada a determinação de manutenção do bem no Estado durante o prazo de purgação da mora; e (ii) se há fundamento jurídico para a exclusão da multa cominada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada observou o rito previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que assegura ao devedor fiduciante o prazo de cinco dias, após o cumprimento da liminar, para purgar a mora. 5. A determinação de que o bem permaneça no Estado durante esse período é medida que visa preservar o exercício do direito legal de purgação da mora e não impede a posterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 6. A multa aplicada encontra amparo no art. 77, § 2º, do CPC, tendo sido fixada em percentual razoável e proporcional, inexistindo motivo para sua suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação judicial que mantém o bem apreendido no Estado durante o prazo legal de cinco dias destinado à purgação da mora, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A multa fixada com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC, para assegurar o cumprimento de decisão judicial, somente pode ser afastada quando demonstrada ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0819328-28.2025.8.20.5124, ajuizada em desfavor de Jeane Pereira, ora agravada, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária e determinou a manutenção do veículo no Estado até o transcurso do prazo para purgação da mora, bem como consignou a aplicação de multa em caso de descumprimento. Nas suas razões recursais, o agravante aduz, em suma, que não há previsão legal no Decreto-Lei nº 911/69 que autorize o magistrado a…

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