Processo 0801837-37.2025.8.10.0031

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801837-37.2025.8.10.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0801837-37.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOELMA DE AGUIAR SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO FIALHO DE BRITO NETO - MA14234 Requerido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOELMA DE AGUIAR SANTOS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (ID 147348163) A autora alegou que, em 09 de novembro de 2024, adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy A15 pelo valor de R$ 1.221,11 (ID 147348981). Narrou que, em abril de 2025, o dispositivo apresentou falha no carregamento, impossibilitando seu uso regular (ID 147348163). Informou que encaminhou o bem para a assistência técnica autorizada sob a Ordem de Serviço nº 4172654229, mas teve a cobertura de garantia negada sob a justificativa de "oxidação" (ID 147348163). Diante da essencialidade do produto, sustentou ter custeado o conserto particular no valor de R$ 281,00 (ID 147349012). Requereu a restituição do valor pago pelo aparelho, o reembolso das despesas com o conserto e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 147348163). A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo (ID 147562804) Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 150268219). Preliminarmente, requereu a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, argumentando que a contratação de advogado particular e a aquisição de bem de consumo de valor moderado afastam a presunção de hipossuficiência (ID 150268219). No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, sustentando que o defeito decorreu de culpa exclusiva da consumidora devido ao uso inadequado que provocou a oxidação do aparelho (ID 150268219). Afirmou a validade do laudo técnico emitido por sua rede credenciada e rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais (ID 150268219). Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação à restituição do valor do produto, seja determinada a devolução do aparelho celular à fabricante (ID 150268219). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 153224645) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 169386447), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 172510039 e ID 170026604). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de novas provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados pela prova documental encartada aos autos. A parte ré pugnou pela revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora (ID 150268219). Contudo, a insurgência não merece prosperar. A declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, cujo ônus de produção compete à parte impugnante. No caso em apreço, a ré não colacionou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a autora…

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