Processo 0801837-46.2026.8.14.0401

TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801837-46.2026.8.14.0401
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0801837-46.2026.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela ofendida, C. N. C. F. de O., em desfavor do requerido CLEBER CASSEMIRO DA CRUZ, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 17/12/2025. Em decisão liminar (ID 170540856) foram deferidas como medidas protetivas as seguintes proibições em desfavor do requerido: a) Proibição de se aproximar da requerente a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação; e c) Proibição de frequentar a residência da requerente. O requerido apresentou contestação por meio da Defensoria Pública. Negou os fatos a si imputados, afirmando que não houve qualquer cenário de violência, grave ameaça ou situação que colocasse em risco a integridade física ou psicológica da requerente. Esclareceu que o boletim de ocorrência registrado pela requerente se refere, em essência, a conflitos relacionado à guarda e à convivência da menor. Afirmou que, em que pese as alegações da requerente nunca a agrediu fisicamente, tampouco praticou ameaças, impugnando veementemente essas alegações. Aduz que se mudou para Belém para ficar próximo da filha, após a requerente ter se mudado para a cidade juntamente com a filha. Esclarece que não pratica qualquer forma de perseguição ou intimidação contra a requerente, limitando o contato ao necessário para tratar de assuntos relacionados à filha. Quanto ao episódio que originou o registro policial que originou estes autos de medida protetiva, o requerido afirma que o impasse surgiu durante o período de férias escolares, especialmente quanto a logística das datas de devolução da menor para as festividades de Natal e Ano Novo. Além disso, declara que as alegações da requerente que embasaram o estudo social não condizem com a realidade dos fatos. Relata que a manutenção das medidas é desproporcional e indevida, diante da ausência de risco real, atual ou iminente, bem como por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente familiar. Ao final, requer: Concessão do benefício da justiça gratuita; Revogação das medidas protetivas; A Aplicação do rito do Código de Processo Penal ao presente feito, reconhecendo a impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia; Em caso de manutenção das medidas que seja fixado prazo de sua vigência ou que seja fixado o prazo de 90 (noventa) dias, para reavaliação, com fundamento na aplicação analógica do art. 316, parágrafo único, do CPP, ou, alternativamente, outro prazo que não ultrapasse 06 (seis) meses, considerando a necessidade de garantir uma análise regular da manutenção das medidas. A requerente, por meio da Defensoria Pública, apresentou réplica. Afirmou que as alegações defensivas do requerido não merecem prosperar, pois a presente demanda, ao contrário do que afirma o requerido, não se trata de meros desentendimentos familiares. Quanto as alegações do requerido sobre inexistência de violência ou risco, aduziu que não merece acolhimento, pois a violência doméstica não se limita à agressão física, abrangendo também a violência psicológica, especialmente quando há manipulação emocional e exposição da criança a conflitos parentais, com o requerido agindo de forma a causar instabilidade emocional na criança e na genitora. Defendeu a…

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