Processo 0801837-75.2024.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801837-75.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos etc. FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa, com 68 (sessenta e oito) anos de idade na data da propositura da ação, aposentada e analfabeta, que percebe benefício previdenciário do INSS por meio de uma conta no Banco Bradesco (agência 5778, conta 18397-0). Afirma que sofreu descontos indevidos a título de "Cartão Crédito Anuidade", totalizando R$ 75,00 (setenta e cinco reais), os quais desconhece e jamais contratou. Diante disso, requereu a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a desconstituição dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Acompanhando a inicial, foram juntados documentos pessoais, procuração e contrato de honorários assinado a rogo, extratos bancários de 2023 e 2024. Foi concedida a assistência judiciária gratuita e deferida a inversão do ônus da prova, bem como a tramitação prioritária, conforme decisão de ID 88719744. Nesta mesma decisão, foi determinado que o réu juntasse o contrato litigado. Em contestação (ID 90209346), a parte promovida, BANCO BRADESCO S/A, suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição, impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito, mencionando que para sua contratação é indispensável a apresentação de documentos originais e assinatura do termo de adesão. Alegou que o cartão foi utilizado para diversas compras e que a cobrança da anuidade é legal, amparada pela Resolução CMN nº 3.919/2010. Argumentou que a cobrança é exercício regular de direito e que os danos morais são inexistentes, configurando mero dissabor, além de invocar as Súmulas 385 e 359 do STJ e a tese de devedor contumaz. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 92009948), refutando as preliminares arguidas pelo réu, reiterando os pedidos formulados na inicial e destacando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física para idosos em contratos de operação de crédito. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 92039422). O réu manifestou-se pela produção de prova oral, requerendo o depoimento pessoal da autora (ID 93289653). A parte autora, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir mais provas a produzir (ID 104702351). Houve decisão de ID 104821600 solicitando a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora ou parente em linha reta, bem como o comparecimento pessoal da autora em cartório para ratificar os dados da procuração, sob pena de extinção. A parte autora juntou comprovante de residência em seu nome (ID…
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