Processo 0801837-94.2025.8.10.0109

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801837-94.2025.8.10.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Paulo Ramos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801837-94.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISO FELIX DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito e aplicação de por dano moral, movida por TARCISO FELIX DO NASCIMENTO, por meio de seu advogado, em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão da cobrança de tarifas bancárias que alega jamais ter contratado. Aduz o autor na inicial, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição ré com o propósito exclusivo de recebimento de benefício previdenciário. Alega, contudo, que o banco converteu a referida conta benefício em conta corrente de forma unilateral e sem o seu consentimento, passando a efetuar descontos mensais indevidos sob a rubrica de “Cesta Básica de Serviços” e outras tarifas bancárias correlatas. Sustenta o requerente que, em razão de sua condição social e falta de instrução técnica, foi induzido a uma contratação abusiva que fere os princípios da boa-fé e da transparência previstos na legislação consumerista. Diante da falha na prestação do serviço e da supressão de sua liberdade de escolha, pleiteia a cessação das cobranças, a restituição dos valores descontados e a reparação pelos danos sofridos. A inicial (ID 157030542) veio instruída com documentos. Citado, o BANCO BRADESCO apresentou contestação ID 159561865, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; a ausência do interesse de agir, uma vez que não teria o requerente esgotado as vias administrativas antes da judicialização do caso; e a necessidade de conexão processual. Como prejudicial de mérito, defendeu a aplicação do prazo trienal à espécie. No mérito propriamente dito, aduziu que a contratação do pacote padronizado ocorreu de maneira regular, apresentando, para tanto, cópia do respectivo contrato (ID 160142168), bem como alegou que não houve solicitação de cancelamento da respectiva cesta de serviços, defendendo a legalidade do contrato firmado mediante assinatura e da lisura do procedimento adotado para este fim. Dessa forma, contrapôs o pedido de repetição do indébito e da indenização por danos morais. Instada a se manifestar, a parte autora deixou de apresentar réplica (ID 167734035). Certidão indicando ainda que decorreu o prazo assinalado para as partes manifestarem interesse na produção de provas (ID 170296561). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando a questão de fato for comprovada apenas por documentos e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, verifica-se que o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete às instâncias ordinárias aferir a…

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