Processo 0801838-21.2021.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801838-21.2021.8.18.0037 APELANTE: MARCELINO LUIS DE SOUSA, MARCELINA LUIZA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELINO LUIS DE SOUSA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS , in verbis: “(...)Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.” Insatisfeita, a parte autora por meio de seu advogado recorreu da sentença (ID. 34949317), aduzindo a nulidade do contrato por ausência dos requisitos de validade do artigo 595 do CC, em vista disso, alega ser devida a condenação da instituição financeira em danos materiais e morais. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, a parte apelada, preliminarmente aduz a violação à dialeticidade recursal, impugna a gratuidade da justiça, no mérito, alega a regularidade da contratação e requer a manutenção da sentença. É o relato do essencial. Observa-se, de plano, que, após o falecimento do autor da ação, ocorrido em 18 de fevereiro de 2022, houve pedido de habilitação nos autos de MARCELINA LUIZA DE SOUSA, na qualidade de sucessora (ID. 34949302), sendo deferido em sentença (ID. 34949311). Não obstante, o recurso de apelação em voga foi interposto em nome de MARCELINO LUIS DE SOUSA. Por fim, não se comprovou o recolhimento do preparo recursal ou se declarou hipossuficiência da sucessora, conquanto o artigo 99, § 6º, do Codex, reze que “O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”. Isso posto, DETERMINO a intimação da sucessora, na pessoa do advogado que subscreveu o apelo, no prazo de 15 dias, para que se manifeste sobre a ocorrência, ou não, de erro grosseiro/ilegitimidade no presente caso, diante da interposição recursal em nome de pessoa falecida. Ainda no mesmo lapso temporal, deverá a sucessora comprovar a hipossuficiência ou o pagamento do preparo recursal, ou, ainda que recolha o referido valor em dobro, sob pena de deserção, por força do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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